
estamos no mês de Outubro, que se inicia com a comemoração do Dia Mundial do Idoso – a data, que antes era celebrada em 27/09, foi alterada para 01/10 com a criação do Estatuto do Idoso – e não devemos saudar e cuidar daqueles que alcançaram a melhor idade somente nesta data, e sim em todos os dias do ano.
Em conjunto com o Dia do Idoso, há a campanha Outubro Rosa, como alerta ao câncer de mama, e segue com Novembro Azul, como alerta para os cuidados da saúde do homem.
Câncer: seus direitos
É de extrema importância que as pessoas mantenham uma vida saudável, que inclui cuidados com a saúde física e mental, alimentação, prática de esportes e etc, mas, não raro, são acometidos pelo temeroso diagnóstico de Câncer.
A seguir, vamos tratar de alguns direitos previstos aos idosos com diagnóstico de Câncer, com intenção de orientar ao que é previsto e as formas de acesso.
Atendimento preferencial
À todos aqueles que tenham completado 60 anos de idade, é previsto atendimento preferencial, e aos que tenham atingido 80 anos, há a super prioridade para acesso à saúde, celeridade nos andamentos de processos administrativos e judiciais, desde que informada e comprovada sua condição com a apresentação de documento pessoal de identificação com foto.
Assistentes Sociais
Os hospitais públicos e particulares, contam com corpo de Assistentes Sociais, preparados para viabilizar o acesso aos direitos e exercício de cidadania, com acolhimento do paciente e sua família, no sentido de minimizar e democratizar a obtenção de diversos serviços e benefícios, no que se refere ao tratamento, alimentação, renda, transporte, dentre outros.
Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez
Com o diagnóstico do Câncer, por vezes, o tratamento exige o afastamento de suas atividades habituais, o que, nos casos de não aposentados, reflete na impossibilidade de trabalho, sendo permitido pleitear perante o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, a depender do grau e tempo da incapacidade a ser identificada em perícia médica, sem que estes benefícios exijam vínculo ativo de contribuições à Previdência Social, ou que estejam há curto período de tempo sem recolhimentos como empregado, autônomo ou facultativo.
BPC – LOAS
Caso, o paciente não tenha preenchido as condições de cobertura previdenciária, e sua situação financeira e familiar o coloquem em vulnerabilidade social (baixa renda), é previsto o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC – LOAS), que assegura o pagamento de um salário mínimo mensal ao idoso com idade igual ou superior à 65 anos, e também ao deficiente, sem critério de idade, desde que comprove impedimentos de longo prazo em período não inferior a 2 anos.
Tanto para o Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez, quanto para Benefício Assistencial de Prestação Continuada, para requerer é necessário realizar protocolo junto ao INSS a ser agendado pelo telefone 135, ou por meio do site: www.meu.inss.gov.br .
Saque dos saldos existentes em conta vinculada do FGTS ou PIS
Outro benefício existente, é a possibilidade de saque dos saldos existentes em conta vinculada do FGTS ou PIS através de comparecimento em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, munido dos documentos pessoais, carteira de trabalho, comprovante de residência e relatório médico emitido há menos de 30 dias, com nome, carimbo, número de CRM e assinatura do médico que ateste o diagnóstico, bem como cópia do exame que serviu de parâmetro para o diagnóstico.
Tratamento Fora do Domicílio
É comum, que o paciente seja encaminhado para tratamento em município diverso do que reside, podendo ser até mesmo em outro Estado da Federação, e, para estes casos, há o programa de Tratamento Fora do Domicílio, que envolve garantia de transporte, hospedagem e ajuda de custo para alimentação e, se necessário, de acompanhante. Para a obtenção, é necessário comparecer à Secretaria de Saúde Municipal para formalizar o pedido com documentação pessoal e médica.
Concessão de benefícios tributários
No âmbito tributário, existem também alguns benefícios que podem ser pleiteados tanto por aposentados, quanto por aqueles que não possuem essa condição, mas que foram acometidos por alguma doença grave que lhe tenha gerado incapacidade. Existem diversas doenças consideradas como graves para fins de concessão de benefícios tributários, mas nessa oportunidade falaremos apenas sobre a “neoplasia maligna”, termo utilizado pelo legislador, mais conhecida popularmente como câncer.
Tais benefícios são concedidos por lei e têm o objetivo principal de garantir que todos os idosos ou pessoas que adquiriram algum tipo de incapacidade no decorrer de sua vida, mesmo que jovens, possam viver de forma digna e íntegra.
Isenção do Imposto de Renda
Assim, para os aposentados, a Lei nº 7.713/88 garante a isenção do Imposto de Renda dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão pagos pela Previdência Social, sendo necessário que o contribuinte conte com 65 anos de idade.
Além disso, para os não aposentados, mas que tenham sido acometidos por alguma espécie de câncer no decorrer da vida, a lei também garante a isenção de imposto de renda dos proventos por ele percebidos. A isenção poderá ser concedida mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.
Os benefícios tributários acima mencionados poderão ser pleiteados diretamente na fonte pagadora da aposentadoria, sendo que, caso seja aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, a isenção deverá ser requerida diretamente à uma agência do INSS, devendo a pessoa ir acompanhada de documentação comprobatória, qual seja documento que demonstre a condição de aposentado com idade superior a 65 anos, ou de laudo médico especializado, para fins de demonstração da condição de portador de câncer.
É possível também que seja obtida a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos, caso se verifique que Receita Federal não concedeu a isenção no momento correto.
Caso o benefício não seja concedido pela Previdência Social, a pessoa também poderá ingressar com ação no Poder Judiciário, a qual dependerá de perícia judicial para a comprovação de todas as condições do contribuinte, sendo possível também pleitear a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos por essa via.
Por fim, é bastante importante mencionar que a isenção do imposto de renda não dispensa o contribuinte de apresentar sua declaração anual, caso se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração.
Caso tenha mais dúvidas sobre os benefícios acima, entre em contato conosco através do formulário abaixo. Até a próxima coluna.
Fotos/ilustrações: divulgação

Redação do Portal Terceira Idade (clique aqui para falar com a equipe de redação do Portal Terceira Idade)