Decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) põe um ponto final na questão sobre se o aposentado deve ter seu contrato de trabalho rescindido ou não. Mas, atenção, essa decisão se refere aos trabalhadores que se aposentarem espontaneamente antes de completar o tempo necessário (homem aos 35 anos de contribuição e mulher aos 30 anos), os quais não podem ser demitidos automaticamente.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), impetrada por diversos partidos políticos, contestou dispositivo da lei nº 9.528/97. Segundo o texto, aos trabalhadores que se aposentavam espontaneamente antes de completar o tempo necessário implicaria a extinção do contrato.
O ministro Carlos Ayres Britto, relator da ADIN, votou pela inconstitucionalidade da lei, pois entendeu que o dispositivo da lei gera uma desarmonia com a Constituição.
A decisão de tornar contínuo o contrato de trabalho gerou uma discussão referente à multa de 40% sobre o saldo do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Segundo o TST (Tribunal Superior do Trabalho), o pedido espontâneo de aposentadoria equivale a pedir demissão. Assim, não haveria a multa de 40% sobre o saldo do FGTS até o momento da aposentadoria, mas apenas a partir daí.
Britto ressalta que, mesmo o trabalhador estando aposentado, nada impede que a empresa o demita. Mas nesse caso, ela deve arcar com o pagamento de todas as verbas rescisórias decorrentes de uma demissão sem justa causa. Por esse entendimento, a empresa terá de pagar a multa de 40% sobre o FGTS desde antes da aposentadoria até o dia da demissão.
Advogada e Consultora de Direitos da Terceira Idade (clique aqui para falar com a colunista)