aReforma da Previdência afeta os requisitos para aposentadoria no que se refere à idade e tempo de contribuição, bem como altera a fórmula de cálculo dos benefícios. As novas regras começaram a valer a partir de 12/11/2019, quando houve publicação do texto aprovado no Diário Oficial.
É importante ressaltar que, para quem já é aposentado ou pensionista, não há nenhuma alteração. As regras afetarão quem for pedir novo benefício previdenciário ao INSS. Também são mantidas as previsões atuais para quem já acumula benefício e para o aposentado que continua a trabalhar.
Confira as novas regras
Direito Adquirido
A alteração legislativa respeita o Direito Adquirido, ou seja, aqueles que até a data de publicação da Reforma da Previdência já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria, podem pleitear o benefício pelas regras anteriores.
Para quem ainda não está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, haverá somente um tipo de aposentadoria com exigência de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens, com 15 anos de contribuição para as mulheres e 20 anos para os homens.
O valor do benefício será apurado de acordo com a média de 60% de todas as contribuições realizadas, e serão acrescidos mais 2% a cada ano que superar 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens, sendo possível a aposentadoria integral para mulher que completar 35 anos e para os homens 40 anos de contribuição.
Para quem já está no mercado de trabalho
Para quem já está no mercado de trabalho, existem 05 regras de transição:
Transição por pontos:
Para se aposentar sem idade mínima, deve-se somar idade e tempo de contribuição para alcançar, inicialmente, 86 pontos para as mulheres e 96 pontos para os homens, e, a partir de 2020, haverá aumento da exigência de um ponto a cada ano até atingir 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens.
Pedágio de 50%:
Prevista para quem está a menos de 02 anos de completar o tempo mínimo exigido atualmente, de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens. Estes deverão cumprir o período mínimo e mais 50% do tempo faltante. Por exemplo: falta 1 ano, deverá contribuir por 1 ano 6 meses.
Pedágio de 100%:
É permitido às mulheres que tenham idade mínima de 57 anos e aos homens 60 anos. Será necessário contribuir pelo período mínimo exigido atualmente: de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens, e mais 100% do período faltante. Por exemplo: faltam 03 anos, deverá contribuir por 06 anos.
Aposentadoria por Idade:
Possível a quem já possui 15 anos de contribuição e deverão cumprir a idade mínima de 60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens, e, a partir de 2020, a idade mínima da mulher avança 06 meses por ano até alcançar 62 anos. Por exemplo: a mulher com 58 anos de idade e 14 anos de contribuição deverá contribuir por 04 anos até atingir a idade mínima de 62 anos.
Idade Mínima Progressiva:
Serão exigidos, inicialmente, 56 anos para as mulheres e 61 anos para os homens, e 30 anos de contribuição para as mulheres e 35 anos para os homens. A partir de 2020, as idades mínimas aumentam 06 meses a cada ano até atingir 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.
Pensão por Morte
No que se refere à Pensão por Morte, os requisitos de dependência e qualidade de segurado permanecem inalterados, o que muda são as regras de cálculo do benefício e de acumulação com aposentadoria ou outros benefícios. O valor será calculado de acordo com a média de 60% de todas as contribuições realizadas a partir de 07/1994. Desta média, serão acrescidos mais 2% a cada ano trabalhado que superar 20 anos de contribuição. Desta quantia, o benefício será de 50% mais 10% a cada segurado até atingir 100%. Caso o falecido já seja aposentado, o valor será de 50% da aposentadoria mais 10% a cada segurado até atingir 100%.
Para acumulação de benefícios, está autorizado o recebimento acumulado de pensão por morte com aposentadorias ou benefícios decorrentes de incapacidade, seguindo a seguinte regra: o segurado receberá integralmente o benefício de maior valor que for titular, e a acumulação do segundo de 100% para benefício de até um salário mínimo, 60% entre 01 e 02 salário mínimos, 40% entre 2 e 3, 20% entre 3 e 4, e de 10% caso o valor seja superior a 04 salários mínimos.
Benefícios por incapacidade
Quanto aos benefícios por incapacidade, caso os mesmos tenham origem em doença ou acidente de trabalho, serão de 100% da média de todas as contribuições e, se for de causa não vinculada a profissão para incapacidade permanente, serão de 60% de todas as contribuições realizadas, além de acréscimo de mais 2% a cada ano que superar 20 anos.
Auxílio Acidente
Já o Auxílio Acidente, que é um benefício indenizatório pela perda parcial da capacidade para o trabalho, deixa de ser vitalício e será pago somente pelo período que o Segurado ostentar a redução parcial da capacidade, e seu cálculo levará em consideração 60% de todas as contribuições realizadas, e serão acrescidos mais 2% a cada ano que superar 20 anos, e deste valor apurado, a renda será de 50%, e não mais sobre a média dos salários de contribuição.
Aposentadoria Especial
Quanto à aposentadoria especial devida aos trabalhadores que exercem suas funções em contato com agentes nocivos e prejudiciais à saúde, houve severa alteração, pois passa a exigir idade mínima, sendo de 55 anos de idade para trabalho que permite aposentar com 15 anos, 58 anos de idade para atividades que permitem o benefício com 20 anos de trabalho, e 60 anos de idade para as funções que exigem 25 anos de trabalho.
A regra de transição para Aposentadoria especial exige tempo mínimo de contribuição e soma de pontos, sendo: 66 pontos para 15 anos de trabalho, 76 pontos para 20 anos de atividade e 86 pontos para as funções previstas com 25 anos de trabalho, além de deixar de permitir a conversão do tempo especial em comum para melhorar as condições de aposentadoria comum que considera idade ou tempo de contribuição, após a publicação da PEC que altera as regras.
Benefícios que não foram alterados
Os benefícios de Aposentadoria por Idade Rural, Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, Salário Maternidade, Auxílio Reclusão, Salário Família, BPC LOAS para Idoso e Deficiente, e Abono do PIS não foram alterados com a Reforma da Previdência.
Ressaltamos que é de extrema importância conhecer suas condições previdenciárias, com emissão do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), conferir todos vínculos e remunerações, calcular o tempo de contribuição e média salarial, bem como sanar eventuais irregularidades.
Somente assim será possível planejar um bom benefício que possa lhe garantir renda, dignidade e sustento próprio e de sua família.
Se tiver mais dúvidas a respeito das mudanças citadas acima, por favor entre em contato comigo através do formulário abaixo. Obrigada e até a próxima coluna.
Fotos/ilustrações: divulgação
Redação do Portal Terceira Idade (clique aqui para falar com a equipe de redação do Portal Terceira Idade)