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tradicionalmente, a forma mais convencional de se adquirir um bem imóvel, é por meio da compra e venda, onde o proprietário, mediante o recebimento de um pagamento, transfere a propriedade ao comprador. No entanto, existem outras formas de adquirir a propriedade, dentre elas, destaca-se a usucapião.

Cabe salientar que proprietário de um imóvel é aquele que figura como comprador na matrícula do Registro de Imóveis. Já o possuidor é aquele que se utiliza do imóvel, sem possuir o seu nome na matrícula, podendo, na maioria dos casos, ser, também, o proprietário.

O possuidor somente poderá ter reconhecida a sua propriedade, via judicial, ou seja, ter regularizado o imóvel com seu nome na matrícula do Registro de Imóveis, mediante ação judicial de usucapião, na qual o juiz declarará a propriedade do imóvel ao possuidor, momento no qual ele se tornará oficialmente proprietário.

Há quatro modalidades de usucapião previstas no Código Civil Brasileiro e na Constituição Federal de 1988. Cada modalidade exige requisitos específicos, os quais, preenchidos pelo possuidor, asseguram que o juiz reconheça a propriedade do bem imóvel a seu favor. Diferenciam-se as modalidades de acordo com as características do imóvel, do tempo de ocupação e da existência ou não da boa-fé do possuidor.

De forma geral, para que seja caracterizada a usucapião, a posse deve ser pacífica, ou seja, sem a oposição do proprietário do bem. O possuidor deve estar no imóvel por no mínimo 5 (cinco) anos, ou, dependendo do caso, por 10 (dez) anos e, por fim, a ocupação deve ser de boa-fé, caracterizada pelo desconhecimento do possuidor de qualquer fator impeditivo da respectiva ocupação.

Para configurar-se a usucapião, o possuidor precisa agir como se fosse proprietário, dando utilidade ao bem imóvel e estando desvinculado de qualquer contrato, verbal ou escrito, que lhe permita a ocupação do imóvel, tal como sem contrato de locação com o proprietário.

A ação judicial de usucapião tem como fundamento a ausência do proprietário, conjuntamente com a utilidade conferida pelo possuidor ao imóvel. Desta forma, resta claro que se o proprietário do imóvel for negligente com o bem, e o possuidor, sempre que caracterizada a boa-fé, destinar utilidade e cuidado ao imóvel, poderá, se preenchidos os requisitos legais, requerer judicialmente o reconhecimento da sua propriedade por usucapião.

Fotos/ilustrações: divulgação

Redação Portal Terceira Idade
Redação Portal Terceira Idade

Redação do Portal Terceira Idade (clique aqui para falar com a equipe de redação do Portal Terceira Idade)

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