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atualmente, grande parte das pessoas opta por morar juntas, sem ter o compromisso de se casar. Por isso, o Código Civil, a partir de 2003, resolveu regulamentar essas relações, possibilitando mais segurança para as pessoas que têm uma vida em comum.

O fato de duas pessoas de sexos diferentes viverem como se fossem casadas, ou seja, tendo convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir uma família, chama-se União Estável. Esta união está prevista no atual Código Civil, o qual determina que o regime de bens que se aplica à união estável é o da Comunhão Parcial de Bens.

Na comunhão parcial de bens, os casais compartilham apenas os bens que adquiriram após o início da união estável. No entanto, esse regime pode ser modificado por meio de um contrato, o qual regula sobre o patrimônio do casal, sendo de livre escolha das partes o regime de bens a ser adotado na união.

E por existir liberdade contratual, o casal pode determinar uma outra forma de divisão dos bens, como por exemplo, estipulando que cada um terá direito à porcentagem correspondente ao seu salário. Ou seja, se a pessoa contribui com 30% nas despesas da casa, terá direito à mesma porcentagem em caso de separação. Ou, ainda, adotar um dos regimes de bens previstos em lei, tal como o regime da Separação Total de Bens, ou seja, cada parte tem direito apenas àquilo que é adquirido por ela, não existindo bens em comum.

O Código Civil de 2002 trouxe maior segurança aos casais e aos seus patrimônios, prevendo que, quando as pessoas se unem pela união estável, o regime de bens aplicado, geralmente, será a Comunhão Parcial de Bens e, caso as partes prefiram outro regime, terão que celebrar um contrato escrito, determinando o regime de bens e as condições aplicáveis.

Por sua vez, ao mesmo tempo em que o contrato tem caráter regulador das relações, ele auxilia o casal, concedendo alguns benefícios, como a possibilidade de uma das partes ser dependente da outra para compartilhar convênios médicos e clubes.

Nos dias de hoje, com todas as regulamentações previstas em lei e nos contratos, a intenção é que a família seja constituída pelo afeto e carinho mútuo, e não pelo interesse patrimonial. Por isso, determinados contratos, além de estipularem regras quanto o patrimônio, estipulam, também, regras não materiais, como por exemplo, fidelidade, respeito, amor, entre outras coisas.

Todas as formas previstas em lei são tentativas de suavizar o momento de uma eventual separação, pois, com a relação devidamente regulamentada por meio de contrato, não restam motivos para desavenças futuras.

Importante salientar que os contratos que regem as uniões estáveis existem não somente para ajudar em uma eventual separação, mas, também, para que o casal, durante o relacionamento, não tenha que se preocupar com a parte patrimonial da relação, sobrando mais tempo e disposição para de fato desfrutar da relação em si.

Fotos/ilustrações: divulgação

Sobre o Autor

Redação Portal Terceira Idade

Redação do Portal Terceira Idade (clique aqui para falar com a equipe de redação do Portal Terceira Idade)

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