otrabalho rural exercido pelos segurados pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, todavia, esta possibilidade possui um limite temporal, podendo haver o seu reconhecimento apenas até 31/10/1991, pois os Tribunais superiores entendem que a partir desta data não basta apenas a comprovação do labor rural, mas também contribuições para a Previdência Social.
Quanto ao início, é pacífico o entendimento da Justiça de que é possível o reconhecimento a partir dos doze anos de idade do segurado.
É certo que a maioria das agências do INSS reconhece apenas a partir dos quatorze anos de idade. Todavia, se este for o caso de algum segurado, basta ingressar com uma ação judicial para que possa ser averbado mais dois anos de seu tempo de serviço.
Para demonstrar o efetivo trabalho rural em período anterior a 31/10/1991 são necessários documentos que qualifiquem o próprio segurado, seus genitores, irmãos ou empregadores como lavrador/agricultor. Tais documentos podem ser os seguintes:
- Certidão de casamento do segurado, dos pais ou dos irmãos;
- Registro de imóveis ou Escritura Pública de imóvel rural;
- Certidão de nascimento do segurado ou de seus irmãos;
- Certidão de nascimento de filhos;
- Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas;
- Histórico Escolar informando a profissão dos pais ou que a Escola frequentada era situada em área rural;
- Certificado de reservista;
- Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato;
- Ficha geral de atendimento em posto de saúde;
- Quaisquer outros documentos que possuam a profissão do segurado, de seus genitores ou irmãos como lavradores.
Não são necessários todos estes documentos para que seja reconhecido o período laborado no meio rural, todavia, os casos que possuam inúmeros documentos geram mais credibilidade à Justiça e ao INSS.
Para o requerimento da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, é necessário apresentar cópia autenticada ou o documento original dos documentos citados acima.
Além dos documentos, é necessária, ainda, a ouvida de testemunhas que comprovem o efetivo labor rural do segurado durante todo o período que se requer seja reconhecido.
Serão realizadas algumas perguntas às testemunhas, tais como: (i) tamanho da propriedade que se exercia o trabalho rural; (ii) quais pessoas residiam na casa e se todas retiravam do meio rural o seu sustento; (iii) se havia a utilização de maquinários; (iv) se havia contratação de mão-de-obra assalariada; (iv) se parte da terra era arrendada; (v) o que era plantado; (vi) se havia criação de animais; (vii) se a testemunha via o segurado trabalhando; (viii) dentre outras.
Ainda que se possuam documentos e testemunhas que comprovem o trabalho rural, ainda assim é possível que o INSS ou o Poder Judiciário não reconheçam o período. Isto porque, no caso de regime de economia familiar, a família não pode retirar de outros meios a sua subsistência, não podendo arrendar parte do imóvel rural, possuir casas de aluguel ou mercearias, contratar empregados assalariados e possuir maquinários de alto valor.
No caso de maquinários, a maioria dos Tribunais tem entendido que o fato de a família do segurado possuir um trator pequeno e de custo baixo não é óbice ao reconhecimento do trabalho rural, todavia, o que se veda é a posse de colheitadeiras, tratores novos, colhedeiras e outros que possuam um valor elevado. Neste caso, também é permitido o aluguel em épocas de safras.
Registre-se que o reconhecimento de atividade rural é possível não apenas em casos de concessões de aposentadorias, mas também em revisões, isto é, um segurado pode ter se aposentado sem a utilização do seu labor rural e, após, buscar o reconhecimento para fins de majoração do seu tempo de serviço e, consequemente, do valor de seu benefício.
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Fotos/ilustrações: divulgação
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