
após longos anos de trabalho e, muitas vezes, dedicação à criação dos filhos, muitos idosos, passam a sentir o peso dos altos gastos para sua subsistência, dos quais, grande parte, é destinada à compra de medicamentos necessários à manutenção de sua saúde.
Grande parte destes idosos são aposentados ou pensionistas, cujas rendas mensais acabam por se revelar insuficientes ao seu próprio sustento, levando-os a solicitar socorro aos familiares ou amigos mais próximos para poderem complementar a renda e, assim, conseguir arcar com todas as despesas.
Entretanto, por vezes, alguns idosos não têm a quem recorrer ou, então, seus parentes recusam-se a prestar qualquer auxílio financeiro, mesmo que possuam condições para tanto.
Nesse sentido, a legislação brasileira, através do Estatuto do Idoso e do Código Civil, buscou assegurar o direito dos idosos de, legalmente, verem-se amparados por seus parentes, principalmente por seus filhos, através de pensão alimentícia, ou na falta destes, ou de recursos dos mesmos, mediante benefício de assistência social.
Os alimentos devidos por parentes podem ser acordados extrajudicialmente, desde que submetidos à aprovação do Promotor de Justiça ou Defensor Público. Já, se determinados judicialmente através de ação de alimentos, podem recair sobre qualquer parente, à escolha do idoso, salientando apenas que o obrigado deve deter condições de arcar com a prestação, sem que isso lhe comprometa o sustento próprio. É importante observar, ainda, que o valor da pensão alimentícia deverá considerar a condição social de quem os necessita, sendo determinada na proporção das necessidades deste.
Inexistindo possibilidade dos filhos ou outro parente em arcar com o amparo financeiro ao idoso, este pode buscar auxílio da assistência social, conforme também dispõe o Estatuto do Idoso. Este auxílio, que é estritamente social e conhecido como LOAS – Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social é pago pelo Governo Federal de forma a propiciar aos idosos acesso a uma vida digna. Respectivo benefício pode ser requerido perante a Previdência Social, por aqueles que possuam mais de 65 anos de idade, cuja renda familiar conjunta, por pessoa que conviva com o idoso, seja inferior a ¼ do salário mínimo, ou seja, aproximadamente R$ 136,25 por pessoa.
Sendo assim, seja mediante acordo, ou através de determinação judicial de prestação alimentícia suportada por filhos ou parentes, ou ainda, seja pela concessão de benefício da assistência social – LOAS -, o Estatuto do Idoso intenta assegurar uma vida digna aos idosos, oferecendo variáveis de auxílio seu ao sustento, de forma a propiciar-lhes uma vida digna.
Ciente de seus direitos, valha-se dos procedimentos adequados para deles usufruir.
Fotos/ilustrações: divulgação

Redação do Portal Terceira Idade (clique aqui para falar com a equipe de redação do Portal Terceira Idade)