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em geral, quando voltamos os olhos para as pessoas idosas ao nosso redor, não cogitamos a imensidão de experiência adquirida ao longo de suas existências. Não enxergamos a amplitude que há em toda a história de um idoso. Isto se dá pelo fato de sermos, infelizmente, regidos por valores de uma sociedade consumista, que visa a mercantilização pura nas relações sociais, deixando de lado considerações essenciais quando se tratando da pessoa em si.

E, referindo-me exclusivamente ao idoso e à sua dignidade, a toda sua gama de conhecimento adquirido e trabalho realizado, é que trago à tona assunto de extrema importância no tocante às inovações trazidas pela Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), no que se refere à sua aplicação nos contratos de adesão (unilaterais) firmados entre o idoso e o plano de saúde.

É sabido que os planos de saúde são figuras recordistas de reclamações junto ao PROCON, pelo fato de acarretarem diversos dissabores aos consumidores e, em especial aos idosos, o aumento abusivo das mensalidades, única e exclusivamente em razão do implemento de 60 (sessenta) anos de idade.

Existem casos concretos em que houve um reajuste de 185% sobre a mensalidade do plano de saúde, pelo simples fato de completar a referida idade. Ou seja, além dos reajustes anuais incidentes durante o período de execução dos contratos por índices estabelecidos pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), as administradoras de planos de saúde costumam, de forma unilateral – por se tratarem de contratos de adesão – incluir nestes contratos cláusulas que prevêem aumento da mensalidade pelo ingresso em faixa etária específica. Trata-se, pois, de explícita discriminação contra a pessoa do idoso, restando clara a ilegalidade de tal ato.

Uma vez reconhecida a ausência de recursos econômicos do idoso para se sustentar, o Estatuto do Idoso traz, em seu artigo 15 parágrafo 3º, algumas consequências aos planos de assistência à saúde, como a mudança no número de faixas etárias estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e vedações de reajustes das mensalidades dos planos, quando o beneficiário possuir 60 (sessenta) anos ou mais.

Artigo 15, parágrafo 3º:
“É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.”

Consequentemente, surgiram questionamentos a respeito da aplicação desde dispositivo em contratos firmados antes da lei em questão. Segundo o entendimento da ANS, o Estatuto somente seria aplicado aos contratos celebrados ou adaptados depois de 1º de janeiro de 2004 (pois a lei foi editada em 2003), restando afastados todos os contratos pactuados anteriormente. Este pensamento também vem sendo adotado pelas empresas de planos de saúde, que alegam que a incidência do dispositivo a contratos anteriores geraria a quebra do equilíbrio econômico, bem como o fato de não ser lícito à lei retroagir para atingir ato jurídico perfeito (contratos firmados antes do Estatuto do Idoso).

Sob a ótica jurídica, não há razões para se negar a aplicabilidade do referido artigo do Estatuto do Idoso a contratos anteriores. Haverá, sim, interferência no equilíbrio econômico financeiro dos contratos com esta nova lei. Entretanto, isto não significa total inviabilidade financeira dos planos de saúde, uma vez que estes podem aumentar os valores sobre os novos contratos, de acordo com os ditames da ANS, dentre outros reajustes possíveis. A relação jurídica de consumo entre os contratantes deve atender também ao que diz o Código de Defesa do Consumidor, que pode apontar outras irregularidades.

Fotos/ilustrações: divulgação

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Redação Portal Terceira Idade

Redação do Portal Terceira Idade (clique aqui para falar com a equipe de redação do Portal Terceira Idade)

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